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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000509-29.2025.8.16.0067
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0000509-29.2025.8.16.0067
Recurso: 0000509-29.2025.8.16.0067
Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária
Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município
Apelante(s): miguel dos anjos dias
Apelado(s): LUCAS BRANCO DA SILVA

VISTOS ETC;

1. Trata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto por
MIGUEL DOS ANJOS DIAS contra a r. sentença lançada no mov. 47.1 dos autos do mandado de
segurança n.º 0000509-29.2025.8.16.0067, impetrado por LUCAS BRANCO DA SILVA em face de ato
atribuído ao ora recorrente na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do MUNICÍPIO DE
DOUTOR ULYSSES, por meio da qual a MM.ª Juíza a quo concedeu a segurança, para o fim de
“(...) determinar que a autoridade coatora, o Presidente da Câmara
Municipal de Doutor Ulysses/PR, e seus sucessores, se abstenham de
instaurar ou dar prosseguimento a procedimento de cassação de mandato
que tenha como causa de pedir ou fundamento determinante o próprio ato
judicial que decretou a prisão preventiva do impetrante, ou sua mera
condição de estar preso cautelarmente.”.
Por força da sucumbência, condenou a parte impetrada ao pagamento das custas
processuais, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.

2. A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 11.1, opinando
pela manutenção da sentença.

3. Intimadas acerca da aparente perda superveniente do interesse processual, as
partes não se manifestaram.

4. Na sequência, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO:

5. Com efeito, a análise dos elementos que instruem o caderno processual revela a
perda superveniente do interesse processual do impetrante, na medida em que a hipotética procedência,
ou não, da pretensão inicial, não lhe proporcionará qualquer resultado útil.
Como cediço, o interesse processual exige que a parte demonstre a necessidade da
intervenção do Estado-Juiz, bem como a presença de um resultado útil no provimento requerido.
Neste sentido, ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY:

"[...] Existe interesse processual quando a parte tem
necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional
pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista
prático."
(in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª. ed., 2003, p. 629).

No caso em apreço, constata-se que a pretensão posta no mandado de segurança de
que tem origem o presente recurso consistiu, em síntese, na determinação para que o presidente da
Câmara de Vereadores do Município de Doutor Ulysses não instaurasse procedimento de cassação do
mandato do impetrante com fundamento apenas no fato de ele ter sido preso preventivamente, ou com
base na mera condição de estar preso cautelarmente.
Ocorre que, compulsando os autos originários, constata-se que, ao mov. 55.3, foi
acostada ata de sessão ordinária realizada pela Câmara Municipal de Doutor Ulysses em 03/06/2025, na
qual foi aprovada denúncia de cassação do mandato do impetrante, esclarecendo-se, no mandado de
notificação (cópia ao mov. 55.4), se tratar de apuração de conduta que caracteriza, em tese, a prática de
atos que configuram quebra de decoro parlamentar por parte do Vereador Lucas Branco da Silva, ora
impetrante.
E, não obstante a ausência de manifestação das partes em relação ao despacho que
determinou que informassem o estado em que se encontra o referido procedimento, extrai-se do sítio
eletrônico da Câmara Municipal de Doutor Ulysses ata de sessão extraordinária realizada em 29/09/2025,
na qual consta que “(...) o plenário decidiu, por maioria dos votos, pela
procedência da denúncia apresentada em face do vereador Lucas Branco
da Silva, por ambas as infrações, afastando-o, por consequência, de
forma definitiva do cargo, bm como determinando a expedição do
competente decreto legislativo”. (doutorulysses.pr.leg.br/publicacoesView/?id=1186)
Em outras palavras, tem-se que, independentemente da discussão acerca da
possibilidade, ou não, de instauração de procedimento de cassação de mandato com fundamento apenas
na prisão preventiva do agente, certo que houve a instauração do procedimento com base em denúncia
contendo argumentos diversos daquele impugnado pelo impetrante, tendo sido julgada procedente, ainda,
a denúncia, com a formalização da cassação do mandato do impetrante.
Assim, a hipotética concessão da segurança e a confirmação da sentença neste grau
de jurisdição apenas para que a Câmara se abstenha de instaurar procedimento com base na prisão
preventiva do impetrante não proporcionará qualquer resultado útil, pois, independentemente da referida
discussão, fato é que houve a instauração e conclusão do procedimento por fundamentos diversos,
revelando, assim, a perda superveniente do interesse processual.
Destarte, é de rigor a cassação da sentença, com a extinção da presente ação, por
superveniente ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de
Processo Civil, restando, via de consequência, prejudicada a análise do recurso de apelação e do reexame
necessário.

6. Ex positis, ante a perda superveniente do interesse processual, julgo extinto sem
resolução de mérito o presente mandado de segurança, restando prejudicado o julgamento do recurso e da
remessa necessária, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e, ainda, no
inciso VIII do artigo 932 do mesmo Diploma Processual em conjunto com o inciso XXIV do artigo 182
do Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça.

7. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da
Lei n.º 12.016/09.

8. Diligências necessárias.

9. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, data e assinatura do sistema.

DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR